Um trabalhador que constatou doença ocupacional após ser dispensado do banco Bradesco obteve no Tribunal Superior do Trabalho o direito à estabilidade. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do caso na 6ª Turma, quando comprovada a doença profissional, é desnecessário o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário para o direito à estabilidade de 12 meses, como entendera o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia em decisão anterior.
A ministra citou o item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) tem como pressuposto a percepção do auxílio-doença acidentário, mas ressalva que o direito também é reconhecido no caso de ser constatada, após a dispensa, doença profissional que tenha relação de causalidade com o cumprimento do contrato de emprego. O trabalhador prestou serviço por 25 anos ao Bradesco. (Com o Valor Econômico)
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