As chamadas "executivas de vendas", que coordenam revendedoras que atendem clientes de porta em porta no sistema de vendas por catálogo, têm vínculo empregatício com a empresa fornecedora dos produtos. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte.
A 5ª Turma da corte manteve sentença que reconheceu a relação de emprego entre a Avon, empresa que adota o sistema de vendas por catálogo, e uma executiva de vendas.
A empresa afirmou que a executiva de vendas é uma revendedora autônoma de produtos e trabalha sem qualquer exclusividade ou subordinação. Até porque não tem qualquer obrigação de cumprir metas e não sofre fiscalização na forma pela qual são vendidos os produtos.
Porém, o entendimento da Justiça foi diferente. Ao analisar o caso, a juíza Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à trabalhadora e reconheceu o vínculo.
De acordo com ela, todas as provas do processo demonstraram a existência de relação de emprego entre as partes. Além da documentação, os depoimentos das testemunhas auxiliaram a juíza a chegar a esse entendimento.
A juíza concluiu que as executivas de vendas não são simples revendedoras dos produtos da reclamada, mas sim integrantes da estrutura organizada pela empresa para escoamento de seus produtos. Elas exercem o contato mais direto e pessoal com as revendedoras que proporcionam à empresa a obtenção de seus objetos sociais, que são o comércio, distribuição, importação e exportação de cosméticos.
No entender da juíza, além de fornecer instrumentos de trabalho, a empresa ministrava cursos e exigia o comparecimento da trabalhadora em reuniões para tratar de campanhas, técnicas de venda e o resultado dessas.
Diante dos fatos, a juíza reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e declarou a dispensa da reclamante sem justa causa, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias, recolhimento do FGTS de todo o período trabalhado, diferenças salariais, prêmios mensais, repousos semanais remunerados, indenização substitutiva do PIS e multa do artigo 477 da CLT. A empresa recorreu, mas o TRT-MG manteve a sentença nesse aspecto.
"A prática adotada pela ré consiste na utilização dos recursos e da rede de relacionamento pessoal da reclamante para atender sua finalidade, que vem a ser a venda de seus produtos", registrou a 5ª Turma do TRT-MG no acórdão. Citando jurisprudência do tribunal, a turma concluiu pela manutenção da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG. (Com a Conjur)
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