A C&A foi condenada a pagar as horas extras a uma ex-funcionária por conta do tempo que ela levava para se maquiar. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime, ao entender que a ex-empregada gastava mais de 10 minutos diários com as trocas de uniforme e o uso de maquiagem, e não menos de cinco minutos, como afirmava a rede de lojas.
Contratada como assessora de cliente, a mulher informou que só podia marcar o ponto depois de colocar o uniforme, se maquiar e tratar dos cabelos. Na saída, tinha primeiro que marcar o ponto para depois tirar o uniforme e aguardar a revista feita pelo fiscal da loja.
Já a empresa contestou a mulher, dizendo que ela não gastava mais do que cinco minutos para se trocar, tanto na entrada quanto na saída, e ainda ressaltou que o uniforme consistia somente em uma calça e uma camisa polo, enquanto a maquiagem "era composta apenas de base, lápis de olho e batom, o que não levaria mais do que poucos minutos".
A decisão do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou indevidas as horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Para o TRT, não houve extrapolação do limite de dez minutos fixados no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.
Para a desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso interposto pela trabalhadora ao TST, no entanto, ficou provado que ela despendia mais de dez minutos diários para se arrumar. O acórdão do TRT-RJ registrou que testemunhas comprovaram o gasto diário de 30 minutos no início e 30 minutos no término da jornada de trabalho pela assistente.
"Em entendimento destoante e resultado de critério subjetivo, o [tribunal] regional deliberou pela fixação de período consistente em cinco minutos ao início e 5 minutos ao término da jornada", assinalou, concluindo que a decisão do TRT contrariou a Súmula 366 do TST.
Por unanimidade, os ministros restabeleceram sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), que considerou devidas as horas extras. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.
Nenhum comentário:
Postar um comentário