quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Banco do Brasil pagará adicional de insalubridade por ruído de máquina de contar dinheiro

                                                                           
O Banco do Brasil foi condenado a pagar adicional de insalubridade por ruído de máquina de contar dinheiro a um bancário exposto diariamente a ruído de 96 decibéis. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o limite de tolerância máxima diária é de 95 decibéis para duas horas de exposição. 

Com a decisão, o relator ministro José Roberto Freire Pimenta, rejeitou o exame do mérito de recurso do Banco do Brasil contra decisão que já havia determinado o pagamento de indenização ao funcionário.

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que autorizou ao bancário o adicional em grau médio. Ele trabalhou por mais de sete anos no Setor Regional de Tesouraria (Seret) do BB em Santa Maria (RS) e não recebeu protetores auditivos adequados para eliminar a insalubridade decorrente das máquinas contadoras de cédulas.

Ao recorrer ao TST, o Banco do Brasil alegou que a atividade desenvolvida pelo empregado não era insalubre ou penosa, nem havia qualquer indicativo de perda auditiva ou prejuízo à saúde dos trabalhadores do setor, porque, segundo o empregador, o nível de ruído dentro da agência seria normal. Sustentou também que não havia prova conclusiva de que o percentual de ruído ou decibéis "agrediu o trabalhador acima dos níveis de tolerância permitido".

O ministro Pimenta destacou informação da perícia de que o nível de ruído no ambiente de trabalho variava de 87 a 96 decibéis e que, conforme depoimento de representante do banco, as máquinas ficavam ligadas entre uma hora e meia e duas horas por dia. O laudo esclareceu ainda que elevados níveis de ruído, sem abafadores do tipo "em concha" ou protetores auriculares, podem causar "sérios danos ao sistema auditivo, de chiados e zumbidos até surdez permanente e irreversível".

"Considerando que o limite de tolerância máxima diária é de 95 decibéis para duas horas de exposição, conforme previsto no Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78, e que esse ruído era extrapolado, deve ser mantido o pagamento do adicional de insalubridade, conforme decidido pelo TRT-RS", afirmou o relator.

A turma não conheceu do recurso de revista por não constatar, na condenação, contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST, nem violação dos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 189 da CLT — itens alegados pelo banco. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. (Com a Conjur)

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