quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Xerox acusada de desrespeitar direitos de trabalhadores

                                               


 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos da Xerox Comércio e Indústria Ltda. na sessão de julgamento desta quinta-feira (28) em ação civil pública (ACP) que a acusa de fraudar direitos trabalhistas. O processo agora voltará ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) para prosseguir o julgamento.

O processo havia sido extinto pelo TRT-CE, com o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho da 7ª Região não tinha legitimidade para propor a ação, que questiona a contratação, pela Xerox, de "concessionários técnicos" para serviços de assistência técnica de seus equipamentos. No TST, a Segunda Turma reformou essa decisão, reconhecendo como legítimo o ajuizamento da ação pelo MPT.

Na a ação, o MPT pretende que a Xerox não utilize contratos civis, como o de representação de serviços, ou outros artifícios "para mascarar verdadeiras relações trabalhistas de seus prestadores". Pleiteou também declaração de vínculo empregatício dos empregados contratados como concessionários técnicos e aplicação de multa diária de R$ 5 mil por dia de descumprimento, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), se descumprida a decisão.

Depois do pedido ter sido deferido na primeira instância, o TRT reformou a sentença e extinguiu a ação. No entender do Regional, o pedido de declaração de relação de emprego, objeto principal da ação coletiva, diz respeito a um direito individual puro. A discussão de existência ou não de relação empregatícia, segundo o TRT, "é inadmissível em sede de ação civil pública".

Legitimidade

O MPT, então, recorreu ao TST, alegando ser ampla a legitimidade conferida pela Lei Complementar 75/93. Sustentou que, no caso, está defendendo o direito de uma coletividade de trabalhadores, "fraudulentamente qualificados como ‘concessionários técnicos', que prestam serviços não eventuais à empresa, inerentes à atividade fim e com todos os requisitos configuradores da relação empregatícia".

A Segunda Turma do TST proveu o recurso e reconheceu ser legítima a atuação do MPT. Os ministros consideraram que o caso é típico de vulneração a direitos ou interesses difusos e coletivos, pois a utilização irregular de trabalhadores por meio de falsos contratos de prestação de serviços para a atividade-fim da tomadora de serviços "atinge toda a coletividade de trabalhadores". A situação, para a Turma, ofende o princípio constitucional da dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho, caracterizando fraude aos direitos sociais do trabalho constitucionalmente assegurados.

Insistindo na ilegitimidade do MPT, a Xerox interpôs embargos à SDI-1. Ao analisar o recurso, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, esclareceu que nenhuma das decisões apresentadas pela Xerox para comprovação de divergência jurisprudencial examinou a questão sob os mesmos aspectos, não demonstrando a divergência jurisprudencial específica, exigida na Súmula 296, item I, do TST. Por isso, o recurso não pôde ser conhecido, ou seja, não teve o mérito examinado.(Com a CTB)

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